CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º - PROJETO SOCIAL PEQUENO SAMUEL - Obras Sociais e Educacionais, é uma entidade sem fins lucrativos, que passa de ora em diante a ter personalidade jurídica e própria, regendo-se pelo presente Estatuto.
Art. 2º - A entidade terá como sede, domicilio e foro na cidade de Rio Grande da Serra - São Paulo e funcionará por tempo indeterminado.
Art. 3º - PROJETO SOCIAL PEQUENO SAMUEL tem por finalidade promover a educação, assistencial, social, moral e espiritual do povo brasileiro conforme os propósitos e métodos baseados na Bíblia, sem distinção de cor, sexo, nacionalidade, classe social, credo político ou religioso, através das seguintes atividades:
I. Realização de concentrações públicas, visando esclarecer o povo sobre a importância da sua participação no aprimoramento moral, social e espiritual de nossa sociedade;
II. Patrocinar campanha pública de combate aos tóxicos e vícios de qualquer espécie, através de palestras, debates , simpósios, congressos, ou outros meios de divulgação, tendo por escopo a melhor orientação possível da juventude e da família;
III. Criar e administrar obras de Assistência Social e educação infantil, adolescentes, jovens e pessoas idosas;
IV. Desenvolver campanhas de saúde e higiene, especificamente junto as pessoas carentes, no sentido de melhoria das condições de vida;
V. Distribuir livros, revistas, folhetos, filmes, cds e similares que objetivem o bem da comunidade, disseminando os princípios evangélicos ensinados por Nosso Senhor e Salvador Jesus Cristo, procurando conscientizar a todos da necessidade do amor fraterno e solidariedade.
VI. Difundir atividades educativas, culturais e científicas realizando pesquisas, conferências, seminários, cursos, treinamentos, editando publicações, vídeos, educacional, e sócio-cultural, bem como comercialização de publicações, vídeos, serviços e assessoria, programas de informática, camisetas, adesivos, materiais destinados a divulgação e informação sobre os objetivos do PROJETO SOCIAL PEQUENO SAMUEL., desde que o produto/serviço desta comercialização reverta integralmente para a realização desses objetivos.
§ 1º - Se necessário, O PROJETO SOCIAL PEQUENO SAMUEL poderá adquirir instalações e equipamentos para produção de programas de rádio, televisão, audiovisual, jornais, revistas, livros para o cumprimento de suas finalidades.
§ 2º - Sempre que possível e conveniente, colaborará com promoções de iniciativas governamentais ou particulares que tenham propósito semelhante aos definidos no presente artigo.
§ 3º - O PROJETO SOCIAL PEQUENO SAMUEL poderá aceitar auxílios, doações, contribuições, bem como poderá firmar convênios de qualquer natureza, nacionais ou internacionais, com organismos ou entidades públicas ou privadas, desde que não impliquem em sua subordinação ou vinculação a compromissos e interesses conflitantes com seus objetivos nem arrisquem sua independência.
§ 4º - Nos projetos, serviços ou convênios com mais de três meses de duração, que exijam a dedicação exclusiva de algum membro ou associado, a DIRETORIA poderá fixar um auxílio de custo dentro do orçamento do projeto, sem ônus para a sociedade, respeitada a habilidade profissional do membro ou associado.
CAPÍTULO II
DOS BENS E PATRIMÔNIO
Art. 4º - O patrimônio do PROJETO SOCIAL PEQUENO SAMUEL se constitui de imóveis, móveis, veículos, títulos, ações e direitos adquiridos por compra, doação, legados ou outro meio legalmente previsto, dinheiro proveniente de donativos, contribuições, subvenções dos poderes públicos, autárquicos, particulares e organizações nacionais ou estrangeiras e rendas de qualquer natureza.
§ ÚNICO: Os bens doados ou legados ao PROJETO SOCIAL PEQUENO SAMUEL, não serão devolvidos aos seus doadores ou sucessores em nenhuma hipótese, passando eles a integrar o patrimônio efetivo da Entidade e serão aplicados em benefícios sociais conforme estabelecido neste Estatuto.
Art. 5º - Os bens e recursos referidos no artigo anterior, especialmente contribuições voluntárias Resultantes de campanhas especiais e recursos provenientes das contribuições financeiras dos sócios, serão empregadas na manutenção da Entidade e na busca da concretização dos ideais propostos pelo presente Estatuto
Art. 6º - PROJETO SOCIAL PEQUENO SAMUEL observará o ano fiscal de 01 de Janeiro a 31 de Dezembro.
CAPÍTULO III
DOS SÓCIOS
Art. 7º - PROJETO SOCIAL PEQUENO SAMUEL terá um número ilimitado de sócios admitidos por proposta da Diretoria e Aprovados pela Assembléia Geral, sem qualquer distinção de raça, cor, sexo, profissão, nacionalidade, credo político ou religioso.
Art. 8º - PROJETO SOCIAL PEQUENO SAMUEL terá as seguintes categorias de sócios:
I. Fundadores: todos os que assinaram a Ata de Fundação;
II. Beneméritos: todos aqueles que, mediante proposta da Diretoria e aprovação da Assembléia Geral, assim forem considerados, por terem prestado relevantes serviços á Entidade;
III. Mantenedores: todos aqueles que forem aceitos, como tais pela Assembléia Geral e contribuam
regularmente para a Entidade e tenham sido propostos pela Diretoria.
IV. Cooperadores: todos aqueles que cooperam financeiramente e prestarem serviços a entidade
§ 1º -Terão direitos na Assembléia Geral, os sócios fundadores e os sócios mantenedores.
§ 2º -Serão admitidos os sócios mediante a apresentação da diretoria e a aprovação na Assembléia Geral.
Art. 9º - Os sócios não responderão, em nenhuma hipótese , pelas obrigações da Entidade.
Art. 10º - São direitos de todos os sócios:
I. Votar e ser votado para qualquer cargo eletivo, após um ano de filiação .
II. Ter acesso ás atividades e dependências internas do PROJETO SOCIAL PEQUENO SAMUEL.
III. Apresentar moções, propostas e reivindicação a qualquer dos órgãos do PROJETO SOCIAL PEQUENO SAMUEL.
IV. Convocar Assembléia Geral, mediante requerimento assinado por 1/3 (um terço) dos sócios mantenedores e fundadores.
V. Apoiar, divulgar, propor e efetivar eventos, programas e propostas de cunho sócio-educativo e cultural.
Art 11º - São deveres de todos os associados:
I. Trabalhar em prol dos objetivos da sociedade, respeitando os dispositivos estatutários, zelando pelo perfil comunitário e participativo do PROJETO SOCIAL PEQUENO SAMUEL agindo com ética e responsabilidade social.
II. Defender integralmente o pleno exercício da cidadania, o direito de todos, o acesso a educação e cultura, o respeito a todas as formas de vida, o respeito á liberdade de opinião e a diversidade sócio-cultural, o respeito a diversidade religiosa, a solidariedade aos excluídos socialmente, o diálogo entre os povos, a paz, a justiça e, consequentemente, os direitos humanos.
III. Contribuir financeiramente, de forma espontânea e de acordo com a sua condição econômica, com o PROJETO SOCIAL PEQUENO SAMUEL.
IV. Participar de todas as atividades sócio-educativas, ecológicas e culturais, estreitando os laços de solidariedade e fraternidade entre todas as pessoas e nações.
V. Subordinar-se a este Estatuto e acatar as decisões e deliberações da Assembléia e da Diretoria.
VI. Defender o patrimônio material e moral do PROJETO SOCIAL PEQUENO SAMUEL.
VII. Desempenhar com zelo e probidade as atribuições do cargo para o qual for eleito ou designado pela Assembléia.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 12º Todos os sócios do PROJETO SOCIAL PEQUENO SAMUEL estão sujeitos ás penalidades de advertência, eliminação ou exclusão do quadro de sócios.
§ 1º - Serão advertidos os sócios que:
I. Por palavras ou quaisquer outros meios desobedecerem normas deste Estatuto;
II. Violarem normas estatutárias que não se enquadram nos casos de suspensão e eliminação ou exclusão com perda de mandato do quadro de associados.
§ 2º - Terão seus direitos suspensos temporariamente pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, quando:
I. Provocarem tumultos nos trabalhos das Assembléias ou na administração do PROJETO SOCIAL PEQUENO SAMUEL;
II. Ofenderem, por palavras, gestos ou quaisquer outros meios, os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal da Entidade, Representantes e os Membros de Comissões designados;
III. Deixar de cumprir com os deveres de associado por periodo superior a 06 (seis) meses.
§ 3º - A penalidade de eliminação ou exclusão do quadro de associados aplicar-se-á nos seguintes casos:
I. Os sócios que não mantiverem bons princípios sociais, morais, em sua conduta.
II. Deixarem de participar das atividades sociais em defesa do bem e respeito a vida.
III. Reincidencia no que se trata o paragrafo 2º Inciso I e II deste Artigo;
IV. Se por decisão fundamentada da Diretoria, for considerado pessoa nociva á entidade;
V. Promover descrédito desta Entidade.
VI. Nas condenções criminais, transitadas em julgado, pela prática de crimes hediondos previstos na forma da lei.
§ 4º - A aplicação das penalidades previstas neste Estatuto é de competência exclusiva da Diretoria, como órgão colegiado.
§ 5º - Ao associado será assegurado o direito de ampla defesa.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 13º - PROJETO SOCIAL PEQUENO SAMUEL será administrado por uma Diretoria e por um Conselho Fiscal, eleitos, por um mandato de três anos .
§ ÚNICO: Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal não receberão honorários ou remunerações, vedando-se o recebimento de vantagens pecuniárias pelo exercícios de suas fun-ções.
Art. 14º - A Diretoria será composta de sete membros: Presidente, primeiro e segundo Vice-Presidente, primeiro e segundo Secretário, primeiro e segundo Tesoureiro.
§ 1º - Compete ao Presidente:
I. convocar e dirigir todas as Assembléias do PROJETO SOCIAL PEQUENO SAMUEL;
II. representar o PROJETO SOCIAL PEQUENO SAMUEL ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
III. assinar escritura de compra e venda, de hipoteca e outras, sempre mediante autorização prévia da Assembléia Geral nos termos deste estatuto.
IV. Assinar as Atas da Assembléia do PROJETO SOCIAL PEQUENO SAMUEL depois de aprovada;
V. Admitir e demitir empregados; juntamente com a diretoria.
§ 2º - Compete ao primeiro e segundo Vice-Presidente, substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos eventuais, pela ordem de eleição.
§ 3º- Compete ao primeiro Secretário:
I. redigir; lavrar em livro próprio, apresentar e assinar Atas das Assembléias do PROJETO SOCIAL PEQUENO SAMUEL, junto com o presidente.
II. receber e despachar a correspondência administrativa;
III. manter em ordem a documentação da secretaria;
§ 4º- Compete ao segundo Secretário substituir o primeiro Secretário em seus eventuais impedimentos.
§ 5º- Compete ao primeiro Tesoureiro:
I. supervisionar os serviços da Tesouraria, receber controlar e guardar os valores do PROJETO SOCIAL PEQUENO SAMUEL, efetuar os pagamentos e apresentar os balancetes mensais, semestrais e anuais;
II. abrir, movimentar e encerrar contas bancárias em nome do PROJETO SOCIAL PEQUENO SAMUEL, podendo, para tanto, endossar e assinar cheques, entendido que, neste último caso, assinara sempre em conjunto com o Presidente.
§ 6º - Compete ao segundo Tesoureiro auxiliar ao primeiro Tesoureiro em suas funções substitui-lo em seus eventuais impedimentos
Art. 15º - A Diretoria reunir-se-á ordinariamente a cada semestre em local, dia e hora previamente designados e, extraordinariamente, tantas vezes quanta forem necessárias, por convocação do Presidente ou a pedido da maioria dos seus integrantes.
Art. 16º - A Diretoria tem poderes para decidir sobre todos os atos, necessários ás finalidades do PROJETO SOCIAL PEQUENO SAMUEL, inclusive sobre contratos e convênios com outras entidades ou pessoas, não podendo no entanto, vender, hipotecar, contrair dívidas ou levantar empréstimos, assinar fiança ou aval sem autorização da Assembléia Geral.
Art. 17º - PROJETO SOCIAL PEQUENO SAMUEL será representado ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, pelo Presidente e, na sua ausência ou impedimentos eventuais, pelo seu substituto legal.
Art. 18º - O Conselho Fiscal será composto de três membros efetivos e três suplentes, será dirigido por um relator eleito entre os efetivos e terá competência de:
I. examinar os livros contábeis e tomar conhecimento dos relatórios e da prestação de contas da diretoria, emitindo parecer sobre os mesmos antes do encaminhamento á Assembléia Geral;
II. pedir á Diretoria a convocação da Assembléia Geral Extraordinária quando um fato especial justificar;
§ 1º - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada semestre e extraordinariamente quando convocado pelo seu relator ou por dois de seus membros.
§ 2º - Nas reuniões do Conselho Fiscal poderão tomar parte os membros da Diretoria, quando convidados, porém não terão direito á voto.
Art. 19º - A Assembléia Geral compor-se-á de todos os sócios com direito a voto, em dia com suas obrigações estatuárias e sociais, funcionará em primeira convocação com a maioria dos sócios e meia hora após em segunda convocação com qualquer número para:
I - Eleger os administradores;
II - Destituir os administradores;
III - Aprovar as Contas;
IV - Alterar o Estatuto;
§ ÚNICO: Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de 2/3 (Dois terços) dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim,não podendo ela deliberar,em primeira convocação sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
Art. 20º - A Diretoria fixará em um quadro de aviso nas dependências do PROJETO SOCIAL PEQUENO
SAMUEL, para os sócios, cópias do balanço anual.
Art. 21º - Todos os recursos serão aplicados no Território Nacional.
CAPITULO VI
DAS ELEIÇÕES
Art. 22º - As eleições serão realizadas por meio de uma assembléia geral, entre 90 (noventa) e 60 (sessenta)
dias, antes do término dos mandatos.
Art. 23º - As eleições serão convocadas pró-edital com antecedência mínima de 30 (trinta dias) de sua
realização.
Art. 24º - Havendo renúncia coletiva, ou falta de quorum para a sua realização, serão realizadas novas
eleições no PROJETO SOCIAL PEQUENO SAMUEL dentro de 90 (noventa) dias.
Art. 25º - São condições para candidatura nos cargos eletivos do PROJETO SOCIAL PEQUENO SAMUEL:
I. Estar filiado há mais de 12 (doze) meses no quadro de associados da entidade em qualquer categoria.
Art. 26º - Não podem concorrer ás eleições do projeto social pequeno Samuel:
I. Os que tiverem lesado o patrimônio de qualquer entidade social
II. Os que tiverem sido condenados por crimes hediondos,roubos,furtos,corrupção,peculato e improbidade administrativa.
III. Os sócios que tenham perdido os seus mandados nos termos deste Estatuto.
Art. 27º - O pedido de registro de chapa será feito no prazo de 15(quinze) dias da publicação do edital de
convocação, em 02(duas) vias,assinadas por qualquer sócio integrante da chapa.
Art. 28º - Sob pena de indeferimento, o requerimento de pedido de registro de chapa será instruído com os
seguintes documentos:
I. declaração fornecida pela secretaria do PROJETO SOCIAL PEQUENO SAMUEL de que os filiados estão de pleno direitos e satisfaçam as demais condições estabelecidas nos artigos anteriores.
II. Fichas de dados pessoais, em 02 (duas) vias, fornecidas pela secretaria do PROJETO SOCIAL PEQUENO SAMUEL,que deverão ser preenchidas e assinadas por cada um dos candidatos.
III. Cópia da carteira de identidade , CPF
IV. Prova de residência na região do Grande ABCDMR.
Art. 29º - Somente será recebido o pedido de registro de chapa que apresentar os nomes completos e numero
total dos candidatos efetivos e suplentes para os órgãos do PROJETO SOCIAL PEQUENO SAMUEL
Art. 30º - É vedado a um candidato candidatar-se por 02 (duas) ou mais chapas.
Art. 31º - A Secretaria do PROJETO SOCIAL PEQUENO SAMUEL, ao receber o pedido de registro de chapa, fará sua numeração de acordo com a ordem de apresentação, constando o dia e a hora do recebimento.
Art. 32º - No ato da inscrição, a secretaria do PROJETO SOCIAL PEQUENO SAMUEL fornecerá ao candidato o comprovante do registro de sua candidatura para que produza os devidos efeitos legais.
Art. 33º - Após o término do prazo para o registro de chapas, dentro de 72 (setenta e duas horas), o
Presidente da Associação fixará na sede da Entidade, a relação das chapas registradas, fixando o
prazo de 05 (cinco) dias para a impugnação de candidaturas.
Art. 34º - O candidato impugnado terá o prazo de 03 (três) dias para apresentar sua defesa escrita, e a
Diretoria o prazo de 02 (dois) dias para decidir sobre o pedido de impugnação.
Art. 35º - Não havendo registro de chapas para concorrer ás eleições nesta Associação, serão convocadas
outras eleições no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 36º - A assembléia eleitoral para a coleta de votos terá a duração mínima de 06 (seis) horas.
Art. 37º - Em primeira convocação, somente terão validade às eleições no PROJETO SOCIAL PEQUENO
SAMUEL, se comparecer a maioria absoluta dos filiados em condição de votar.
Art. 38º - Constatada a falta de quorum em primeira convocação, as eleições serão realizadas, em segunda
convocação, pelo mesmo edital, dentro de 30 (trinta) minutos, com qualquer número de filiados
presentes.
Art. 39º - A mesa coletora e apuradora de votos será composta por 01 (um) presidente, 02 (dois) mesários e
02 (dois) mesários suplentes, todos por indicação do Presidente ou, no caso de haver mais de uma
chapa eleitoral, por uma Comissão Eleitoral.
Art. 40º - As chapas registradas poderão fiscalizar os trabalhos da mesa com a indicação de 01 (um) fiscal por
chapa.
Art. 41º - Cumpre á mesa identificar o filiado eleitor, por qualquer meio e lhe assegurar o sigilo do voto.
Art. 42º - A secretaria organizará a relação dos filiados em condições de votar por ordem alfabética.
Art. 43º - Encerrado o período de votação, o Presidente da mesa coletora e apuradora fará a imediata
apuração e contagem dos votos e proclamará eleita a chapa mais votada.
Art. 44º - A mesa lavrará ata resumida dos trabalhos eleitorais, que deverá ser assinada pelos respectivos
membros e fiscais de cada chapa presentes.
Art. 45º - Havendo registro de apenas uma chapa, a mesa coletora e apuradora de votos só a proclamará
eleita se a chapa obtiver a maioria absoluta dos votos apurados.
Art. 46º - Não se obtendo a maioria absoluta na forma prevista no artigo anterior e, no caso de empate entre
02 (duas) ou mais chapas, serão convocadas novas eleições no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 47º - É da responsabilidade do Presidente organizar o processo eleitoral em 02 (duas) vias e mantê-las
sob guarda para os devidos fins legais.
Art. 48º - As eleições do PROJETO SOCIAL PEQUENO SAMUEL e ao processo eleitoral previstos neste
Estatuto, aplicar-se-ão, no que couber, os princípios e normas do Código Eleitoral Brasileiro vigente.
CAPITULO VII
PERDA DO MANDATO ELETIVO
Art. 49º - Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal perderão seus mandados quando praticarem atos que enquadrem numa das seguintes situações:
I. Malversação ou dilapidação do patrimônio da entidade;
II. Abandonar o cargo para o qual fora eleito;
III. Pedir transferência para localidades diversas da região, que impeça ou dificulte o exercício do cargo.
IV. Praticar ou envolver em crimes hediondos, roubo, furto e outros, que a Diretoria considerar, em decisão fundamentada, de natureza grave e incompatível com o exercício do cargo eletivo, na Entidade.
V. Praticar atos de improbidade administrativa, nos termos da legislação em vigor.
CAPITULO VIII
DAS SUBISTITUIÇÕES NOS CARGOS
Art. 50º Nos casos de renúncia, falecimento ou perda de mandato eletivo, assumirá o cargo o substituto legal, na ordem constante da chapa eleita.
Art. 51º Havendo renúncia coletiva dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, O Presidente da Entidade, realizará novas eleições e dará posse aos eleitos.
Art. 52º O filiado que renunciar ou perder o seu mandato, nos termos estatutários, ficará impedido de concorrer, a 02 (duas) eleições subseqüentes á que fora eleito.
Art. 53º Configura-se abandono de cargo eletivo a falta reiterada á 03 (três) reuniões consecutivas dos respectivos órgãos da Entidade, desde que devidamente convocadas.
CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 54º - A Entidade não distribuirá, em hipótese alguma, lucros ou bonificações aos dirigentes, sócios ou terceiros.
Art. 55º - O presente Estatuto poderá ser reformulado de acordo com o artigo 19˚ Parágrafo único.
Art. 56º - O PROJETO SOCIAL PEQUENO SAMUEL só poderá ser dissolvido por decisão favorável da Assembléia Geral, em reunião extraordinária com a presença de no mínimo de 2/3 (dois terços) dos sócios com direito a voto especialmente convocada para esse fim,não podendo ela deliberar,em primeira convocação,sem a maioria absoluta dos associados,ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
§ ÚNICO: No caso de dissolução, liquidado o passivo, os bens da sociedade serão destinados á Entidade congênere, declarada de utilidade públicas e registrada no Conselho Nacional Social - CNAS.
Art. 57º - PROJETO SOCIAL PEQUENO SAMUEL poderá ter regimento interno aprovado pela Assembléia Geral, por proposição da sua Diretoria.
Art. 58º - A Assembléia Geral, que aprovar este Estatuto, procederá à eleição dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, os quais serão empossados para mandato de três anos.
Art. 59º - Os mandatos dos membros da atual Diretoria e do Conselho Fiscal terão seus respectivos términos no dia 31 de dezembro de 2007, sendo que as eleições a serem realizadas no PROJETO SOCIAL PEQUENO SAMUEL ,no ano de 2007 e subseqüentes, obedecerão as normas contidas nos Artigos 22 ao 48 do presente estatuto,com posse dos eleitos no dia 01 de janeiro do ano subseqüente, com um mandato de 03 (três) anos.
Art. 60º - Os princípios constitucionais e administrativos e legislação processual em vigor. Bem como,normas de conduta pautadas na moralidade e probidade administrativa, deverão ser observados em todos os atos praticados pelos dirigentes desta Entidade.
Art. 61º - Este Estatuto entrara em vigor, internamente na data da sua aprovação e externamente após o seu registro em cartório.
Rio Grande da Serra, 24 de Outubro de 2004
Secretária: Antonia Barbosa de Oliveira Umbelino
RG 16.951.130 CPF 692. 066.603-06
Presidente: Roberto Lima Sardinha
RG 12.914.222 CPF 005.909.528- 89
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Dr. Robinson Grieco Rodrigues
OAB/SP 137150